
A recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, de revogar a prisão preventiva de um homem flagrado vendendo crack em Balneário Camboriú expõe, mais uma vez, a tensão permanente entre a teoria jurídica e a realidade concreta da criminalidade urbana no Brasil. Ao relativizar a prisão de quem comercializa crack, mesmo em pequenas quantidades, o Judiciário não apenas interpreta a lei — ele interfere diretamente na dinâmica social das cidades, com impactos reais, previsíveis e amplamente documentados. Tratar a venda de drogas como um fato de menor relevância penal é, na prática, legitimar a degradação do espaço público e o avanço da violência cotidiana.
Continue lendo, a leitura tem duração de aproximadamente 4 minutos e irá te trazer uma informação apurada, investigativa, com dados técnicos reais e com gráficos demonstrativos sobre o tema.
O réu foi detido com 12 pedras de crack, totalizando 1,7 grama da substância, além de pouco mais de cem reais em dinheiro. Para o STF, a quantidade apreendida, analisada de forma isolada, não seria suficiente para sustentar uma prisão preventiva. A interpretação do ministro se ancora no princípio da proporcionalidade e na necessidade de que a privação da liberdade seja uma medida extrema, respaldada por fundamentos legais sólidos e excepcionais.
No entanto, a decisão provoca questionamentos legítimos. O argumento central da Justiça estadual — risco à ordem pública, reincidência e ausência de residência fixa — foi descartado como insuficiente. O fato de o acusado viver em situação de rua, longe de ser tratado como agravante no contexto do tráfico, foi relativizado como elemento incapaz de justificar a prisão cautelar. Na prática, a condição social passou a pesar mais do que o impacto concreto da atividade criminosa.

O crack não é uma substância abstrata debatida em gabinetes climatizados. Ele destrói indivíduos, corrói vínculos familiares, ocupa calçadas, praças e portas de escolas. Cada ponto de venda mantido em funcionamento representa mais usuários circulando livremente pelas ruas, mais conflitos, mais furtos, mais agressões e mais medo para quem apenas tenta viver sua rotina. Ignorar essa cadeia de efeitos é fechar os olhos para a realidade.
Ao admitir o habeas corpus diretamente no Supremo, mesmo diante da regra que limita a revisão de decisões monocráticas do STJ, Moraes reforçou o caráter excepcional da análise. Segundo o ministro, a manutenção da prisão não dialogava com precedentes da própria Corte, que vêm restringindo o uso automático da prisão preventiva em casos envolvendo pequenas quantidades de drogas.
A decisão substitui a prisão por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo. Do ponto de vista jurídico, o raciocínio é coerente com uma leitura garantista da Constituição.

Do ponto de vista social e institucional, porém, a mensagem transmitida é ambígua: o comércio de drogas em pequena escala, mesmo quando reiterado, parece não encontrar resposta proporcional do Estado.
Decisões judiciais que desconsideram esse contexto produzem um efeito perverso: sinalizam tolerância. Para o usuário em recuperação, a mensagem é de abandono. Para o potencial novo usuário, é de permissividade. Para o pequeno traficante, é de baixo risco. O resultado é previsível: aumento do consumo, expansão do comércio ilegal e intensificação da violência urbana, sobretudo nos bairros mais pobres.
Causa espanto que decisões dessa magnitude sejam tomadas sem qualquer respaldo em dados empíricos, pesquisas sociais ou estatísticas oficiais sobre o impacto do crack na segurança pública e na saúde coletiva. Há décadas o Brasil produz números que mostram a correlação direta entre uso de drogas altamente viciantes, criminalidade, desestruturação familiar e sobrecarga dos serviços públicos. Ignorar esses dados não é neutralidade técnica — é irresponsabilidade institucional.

Ao priorizar uma leitura excessivamente abstrata da proporcionalidade penal, o Judiciário se afasta da função social da Justiça. A prisão preventiva não é apenas punição antecipada; é, em determinados contextos, um instrumento de contenção de danos, especialmente quando se trata de substâncias que destroem rapidamente a capacidade de autodeterminação do usuário e alimentam economias criminosas locais.
A família brasileira paga essa conta todos os dias: mães com medo de sair de casa, crianças convivendo com cenas de degradação, comerciantes reféns da insegurança e comunidades inteiras capturadas pelo tráfico de varejo. Quando o Estado falha em reagir, o espaço é ocupado pela violência.
Abaixo está uma explicação fundamentada e crítica sobre o impacto que mesmo pequenas quantidades de crack (como 1,7 g / 12 pedras) podem ter em um usuário, especialmente adolescentes e adultos. Vou usar dados sólidos e reconhecer o que a pesquisa científica mostra — e o que não mostra.
🔎 1) Prevalência e risco epidemiológico no Brasil
📊 Experimentação x uso continuado | Dados oficiais mostram que:
- 1cerca de 1,39 % da população brasileira (>14 anos) já usou crack ao menos uma vez na vida, o que representa cerca de 2,3 milhões de pessoas.
- o uso recente (últimos 12 meses) foi relatado por 0,5 %, cerca de 829 mil brasileiros.
- Mesmo que 12 pedras numa única vez não sejam grandes quantidades em termos de tráfico, cada experiência de uso tem potencial de dano — e, quando repetida, o risco de dependência aumenta dramaticamente.
📈 Dependência é comum entre quem usa | Entre pessoas que experimentam cocaína/crack:
. cerca de 33,2 % tornam-se usuários continuados,
. e 75 % relatam ter desenvolvido dependência química.
📌 Isso significa que um alto percentual daqueles que experimentam a droga evoluem para uso problemático — o que transforma uma “pequena quantidade” num problema muito maior em termos sociais e de saúde.
🧠 2) Efeitos no corpo e na mente — por que até 1,7 g importa | Crack é uma forma de cocaína “fumada”. Sua farmacologia é simples e intensa:
. o composto chega rapidamente ao cérebro, gerando um pico forte de dopamina — o neurotransmissor do prazer e recompensa, mas também de dependência.
🧠 No cérebro
. Euforia intensa e curta — que empurra o usuário a buscar repetidas doses, gerando compulsão.
. Alterações cognitivas e impulsividade — usuários apresentam mudanças no controle executivo do cérebro, levando a comportamentos de risco (“arriscados” socialmente).
. Estudos clínicos associam uso de cocaína/crack a problemas neurológicos e psiquiátricos (depressão grave, ansiedade severa).
🧪 No corpo
. Problemas respiratórios (broncoespasmo, infiltrações pulmonares).
. Tolerância rápida → o usuário precisa de doses repetidas em curtos períodos.
. Privação do sono, fome e auto-negligência aumentam com o tempo de uso repetido.
📌 Esses efeitos não dependem da quantidade ser “muita” — crack é potente mesmo em doses pequenas porque sua absorção é quase imediata.
👶 3) Impactos em adolescentes
Não existem gráficos públicos sobre “1,7 g em adolescente causa X”, mas há estudos que ligam uso de crack/cocaína em jovens a:
✔ comportamentos de risco muito mais frequentes do que em não-usuários, incluindo:. sexo sem proteção,
✔ múltiplos parceiros,
✔violência e uso de outras substâncias.
Em um estudo com adolescentes em tratamento psiquiátrico, usuários de cocaína/crack tinham cerca de 6 vezes mais probabilidade de se envolver em comportamento sexual de risco do que pares que nunca haviam usado.
👉 Isso mostra que, mesmo uma única experiência de uso em jovens é um forte sinal de risco comportamental.
👨👩👧👦 4) Impactos sociais — além da biologia | Mesmo quantidades pequenas têm repercussão social:
📊 Indicadores de dependência e vulnerabilidade
. Cerca de 0,72 % da população tem transtorno de dependência de cocaína/crack, ou cerca de 1,2 milhão de brasileiros.
. A maioria dos usuários sente que perdeu o controle e gostaria de parar, mas apenas ~10 % procuram tratamento.
👉 Esses números mostram um desequilíbrio grave: muitas pessoas ficam dependentes, poucas buscam ajuda.
📌 Consequências sociais comuns entre usuários e seus entes:
. desestruturação familiar (abandono de responsabilidades),
. criminalidade associada ao sustento do vício,
. violência entre pares e contra terceiros,
. sobrecarga dos serviços públicos de saúde e segurança.
📈 Pesquisas e políticas públicas demonstram que o uso de crack está fortemente
correlacionado com:
. zonas de violência urbana,
. aumento de furtos/roubos como forma de financiar o uso,
. exclusão social e aumento da população sem vínculos familiares.
Esses efeitos não são assumidos apenas pelo usuário — impactam famílias, bairros e cidades.
📊 Estimativa gráfica simplificada dos riscos
Fase do uso
Uso experimental (1–2 vezes)
Uso repetido ~75 %
Dependência crônica
Probabilidade de dependência
30–40 % evolui para uso repetido
dependência química
Alto exclusão social
Consequências comportamentais
aumento de comportamentos de risco
aumento de comportamentos de risco
riscos de saúde severos
(tabela construída a partir de dados epidemiológicos sobre dependência e padrões de uso)
🧠 Conclusão objetiva
✔ Mesmo pequenas quantidades de crack não são “inofensivas”.
✔ Uma pedra/fumada ativa circuitos de recompensa que facilitam a dependência.
✔ Em adolescentes, uso está associado a maior risco de comportamentos danosos e psicológicos.
✔ Os impactos não são apenas pessoais, mas sociais, econômicos e familiares quando o uso continua.
📌 Referências principais
- Pesquisa LENAD III: uso de crack no Brasil e prevalência histórica.
- Resultados epidemiológicos sobre dependência de cocaína/crack.
- Revisão clínica dos efeitos adversos da cocaína/crack.
- Estudo sobre uso de cocaína/crack e risco comportamental em adolescentes.
O problema não está apenas na decisão isolada, mas no acúmulo de entendimentos que, pouco a pouco, esvaziam o papel da prisão preventiva como instrumento de contenção de atividades criminosas que afetam diretamente a população mais vulnerável. Ao enfatizar que “ninguém pode ser privado de sua liberdade sem autorização constitucional expressa”, o Supremo reafirma um princípio fundamental. O desafio, contudo, é garantir que essa proteção não se converta em permissividade disfarçada.
Não se trata de defender encarceramento indiscriminado, mas de exigir decisões ancoradas na realidade, nos números e nas consequências sociais. Um Judiciário que ignora evidências e minimiza o impacto do crack não protege direitos — fragiliza a sociedade. E, nesse cenário, quem perde não é o sistema, mas o cidadão comum.
No fim, a pergunta que permanece não é jurídica, mas política e social: até que ponto a interpretação da lei, ainda que tecnicamente correta, está alinhada com a realidade das ruas e com a expectativa da sociedade por segurança e ordem pública?
